LETÍCIA LOURENÇO SANGALETO TERRON[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo científico é trata-se da psicopatia, também conhecida como transtorno de personalidade antissocial, caracteriza-se por uma frieza e crueldade extremas que são evidentes nos crimes cometidos por esses indivíduos. No Brasil, a falta de uma legislação específica para lidar com casos de psicopatia resulta em uma abordagem inadequada por parte do sistema de justiça. Sem uma uniformidade nas decisões jurídicas, os psicopatas podem enfrentar diferentes tipos de punições: podem ser considerados imputáveis e receber penas de prisão, ou semi-imputáveis e ter a pena reduzida ou serem sujeitos a medidas de segurança, conforme o artigo 26 do Código Penal. Dentro do sistema prisional brasileiro, muitas vezes eles manipulam outros detentos, fingem arrependimento e incitam desordem nas prisões, graças à sua habilidade em enganar e convencer. A psicopatia é uma condição incurável, resultante de alterações cerebrais e funcionais que tornam os indivíduos impiedosos e insensíveis, o que difere fundamentalmente daqueles que não têm esse transtorno. Diante disso, o Brasil precisa adotar medidas mais rigorosas para lidar com psicopatas criminosos, uma vez que as atuais sanções são insuficientes.
Palavras-chave: Psicopatia. Punições. Medidas de Segurança. Sistema Prisional Brasileiro.
ABSTRACT: This scientific article is about psychopathy, also known as antisocial personality disorder, characterized by extreme coldness and cruelty that are evident in the crimes committed by these individuals. In Brazil, the lack of specific legislation to deal with cases of psychopathy results in an inadequate approach by the justice system. Without uniformity in legal decisions, psychopaths can face different types of punishment: they can be considered imputable and receive prison sentences, or semi-imputable and have their sentence reduced or be subject to security measures, according to article 26 of the Penal Code. Within the Brazilian prison system, they often manipulate other inmates, feign repentance and incite disorder in prisons, thanks to their ability to deceive and convince. Psychopathy is an incurable condition, resulting from brain and functional changes that make individuals ruthless and insensitive, which is fundamentally different from those who do not have this disorder. Given this, Brazil needs to adopt more rigorous measures to deal with criminal psychopaths, as current sanctions are insufficient.
Key-words: Wildlife Trafficking. Wildlife Fauna. Extinction. Brazilian Legislation.
1.INTRODUÇÃO
Este presente artigo cientifico, foi produzido e desenvolvido através de revisões bibliográficas, tendo como objetivo a exploração da psicopatia, bem como as características atribuídas a ela e, como o sistema penitenciário brasileiro lida com indivíduos que possuem esse transtorno. Além de uma análise social sobre o impacto da reincidência criminal na sociedade.
Ainda, a pesquisa tem como objetivo explorar em profundidade o conceito de psicopatia, abordando suas características distintivas, como a ausência de empatia, remorso e a capacidade limitada de formar conexões emocionais genuínas. Além disso, serão analisadas as implicações legais e sociais desse transtorno, especialmente no contexto do sistema penal brasileiro, onde se investiga como a justiça lida com indivíduos diagnosticados com psicopatia, e quais são os desafios na aplicação de sanções eficazes para prevenir a reincidência criminal.
O presente estudo e análises examinam as penalidades aplicadas pela justiça brasileira a esses indivíduos, com base no artigo 26 do Código Penal, que permite ao juiz determinar se eles são plenamente imputáveis (e assim sujeitos a penas privativas de liberdade), semi-imputáveis (recebendo medidas de segurança ou redução de pena) ou não imputáveis.
Em seguida, o estudo foca nas características dos psicopatas homicidas, analisando o grau de perversidade e a falta de empatia que os levam a cometer crimes brutais, gerando grande comoção social, além de demonstrar o quanto a mídia pode romantizar alguns casos de psicopatas, como exemplos a seguir.
Essa pesquisa traz argumentos, no sentido que é necessário diferenciar as punições ou tratamentos para os sentenciados com e sem a sociopatia.
Além disso, o texto discute o dilema jurídico em torno da psicopatia, ressaltando que as características desses indivíduos, como a falta de emoções, compaixão ou culpa, comprometem a eficácia das sanções penais aplicadas a eles. Conclui-se que a psicopatia é incurável e que os criminosos que a possuem precisam de uma atenção especial quanto às penalidades.
Por fim, esse trabalho verifica e analisa todo o sistema penal brasileiro, chegando a conclusão, no decorrer do desenvolvimento, que o Brasil está distante em alcançar os objetivos dos presídios no que diz respeito à punição de psicopatas.
Isso leva à reflexão sobre qual seria a punição mais adequada e eficaz para esses indivíduos dentro do direito penal brasileiro, e o que poderia ser feito para prevenir crimes e reduzir a reincidência criminal.
Portanto, a pesquisa tem o objetivo de compreender as características psicológicas e comportamentais desses psicopatas, analisando e avaliando as penalidades que são aplicadas a eles, uma vez que quando cometem um crime, atualmente, respondem normalmente igual outros indivíduos.
2.O PSICOPATA E SUA DEFINIÇÃO
A psicopatia não é considerada uma doença mental, o que provoca oposições no conceito de psicopatia e psicopatas. Este transtorno ou doença, também é denominado como uma personalidade psicopática, personalidade antissocial e transtorno de personalidade antissocial. Nos estudos da psicopatia, especialmente, na psicologia forense, a psicopatia é um tema frequentemente mencionado e utilizado em casos forenses.
Quando ocorre alguns crimes cruéis, geralmente são associados imediatamente a criminosos perigosos ao extremo, sendo considerados doentes mentais, sendo que, se mantidos em liberdade, vão reincidir, novamente nas suas práticas de crime.
O psicopata é caracterizado para cometer atos ilícitos, sendo este um transtorno específico da personalidade, marcado pela ausência de sentimentos e pela insensibilidade às emoções alheias, o que torna essa pessoa sem emoções. Assim, a psicopatia é um termo utilizado para descrever indivíduos diagnosticados com comportamentos perversos e com graves distúrbios mentais, que afetam suas interações sociais.
Nesse contexto, sobre as principais características, o doutrinador Trindade (2010, p. 174) expõe:
No eixo do relacionamento interpessoal, costumam ser arrogantes, presunçosos, egoístas, dominantes, insensíveis, superficiais e manipuladores; no âmbito da efetividade, são incapazes de estabelecer vínculos afetivos profundos e duradouros com os outros. Não possuem empatia, remorso ou sentimento de culpa; na parte relacionada com o comportamento, são agressivos, impulsivos, irresponsáveis e violadores das convenções e das leis.
O Código Penal Brasileiro, não aborda de forma específica o tratamento penal das pessoas com psicopatia, uma vez que esta condição não é considerada uma doença, mas sim um desvio de personalidade. Essa classificação impõe dificuldades no julgamento desses infratores. No presente contexto, a execução penal no Brasil não distingue entre o tratamento aplicado ao condenado comum e aquele reservado ao condenado portador desta patologia.
Apesar de que, essas pessoas sejam reconhecidas por não terem empatia e serem insensíveis, é importante destacar que existem psicopatas que não possuem tendencias homicidas. Posto isso, o fato é que existem diferentes graus de psicopatas, com o assassino em série representando o nível mais grave desse transtorno, considerado por muitos uma doença.
Ainda, é importante salientar que existe psicopatas e sociopatas, não podendo confundir essas duas condições, haja vista que os sociopatas se relacionam em alguns fatores na sociedade, seja através de educação ou até mesmo em relações com a sociedade. Desta forma, é possível notar que o transtorno de sociopatia é adquirido com o tempo, enquanto uma pessoa psicopata nasce com essa doença.
A principal diferença entre os psicopatas e os sociopatas, está na frieza dos psicopatas, uma vez que os sociopatas são impulsivos. Os indivíduos considerados psicopatas são manipuladores natos, podendo mentir sem demonstrar qualquer remorso ou sentimento, o que permite que eles mantenham uma qualidade de vida normal e relações saudáveis entre pessoas, mesmo que seja tudo manipulado por ele. De contra ponta, os sociopatas desenvolvem esses tipos de comportamentos ao longo de suas vidas.
Enfatizando essa característica de frieza do psicopata, os doutrinadores CHAVES e MARQUES (2018, p. 31), abordam que:
(…) indivíduos completamente desprovidos de compaixão, culpa ou remorso e podem enganar qualquer um, fingindo sentimentos. São pessoas frias, manipuladoras que pretende único o benefício próprio e se satisfazer, bem como a seu ego. (…) Esses indivíduos podem ser chamados de psicopatas.
Atualmente, com o avanço tecnológico, diversos documentários, filmes e series, estão retratando mais a psicopatia, com a divulgação de casos antigos. Entretanto, esse fascínio pela psicopatia vem dos tempos primórdios, ganhando destaque a partir do século XIX, período em que houve um aumento significativo nos crimes em série.
A maioria dos casos mais famosos de psicopatas criminosos, ocorreram nos Estados Unidos, sendo daí a grande parte de documentários e séries que são lançados na mídia.
Ainda, importante citar um dos maiores psicopatas, sendo um dos mais famosos atualmente, conhecido como John Wayne Gacy (1942-1994), tendo o título de palhaço assassino, amplamente conhecido, vitimando a vida de 33 adolescentes, tendo estuprado e matado eles. Essa pessoa é um exemplo claro de psicopata, pois ele realizava campanhas sociais, possuindo 2 filhos, tendo uma vida aparentemente normal e possuindo empatia por campanhas de solidariedade.
Esse exemplo reforça a informação de que psicopatas são pessoas altamente manipuladoras, conseguindo demonstrar empatia e afeto, ao mesmo tempo em que não possuem nenhum tipo de sentimento, incluindo o amor e afeto.
A psiquiatra brasileira Ana Beatriz Silva, sobre as características do psicopata ressalta (2014, p. 15):
Em Homero a loucura era a desrazão, a perda do contato com a realidade física ou social, e poderia levar o sujeito acometido por ela a praticar transgressões das normas sociais, agressão, homicídio, delírios e até a própria morte. A sua etiologia era mitológica e, em certo sentido, teológica, portanto, reversível: mudando o humor dos deuses a loucura e seus efeitos desapareceriam. Considerando esta atribuição de causa, a loucura não carregava nenhum estigma, pois não passava de uma (des) ordem.
O motivo que levou a ganhar destaque esse tipo de comportamento, foi porque os médicos psiquiatras, estudando o cérebro dos humanos, passou a observar os comportamentos destes.
Esse tipo de estudo, são essenciais para toda a sociedade em geral, uma vez que esses médicos estudiosos, tem o objetivo de tentar analisar e estudar como os psicopatas agem e manipulam, tentando até mesmo identificar e as ações dessas pessoas antes de cometerem um crime.
3.SISTEMA JURÍDICO PENAL BRASILEIRO E A PSICOPATIA
O crime se conceitua quando um indivíduo causa danos a algo protegido por uma lei, possuindo uma punição para quem comete algo ilícito, fora do que a lei permite. Nesse sentido, o Código Penal Brasileiro garante penas, seja em reclusão ou detenção, podendo até ter uma multa como pena também.
Existe variações de crime, sendo que o crime formal é aquele, no qual a lei estabelece uma ação e um resultado. Já o crime considerado analítico, possui a característica de ter uma omissão ou ação do indivíduo que seja culpável, típica ou ilícita. Enquanto o crime material, possui a consumação com a produção do resultado natura, ou seja, para que seja concretizado, é necessário um resultado específico, como a morte, em casos de homicídio, que é um resultado esperado.
Entretanto, existem pessoas que podem ser consideras imputáveis, semi-imputáveis e inimputáveis, uma vez que cada classificação se refere à capacidade de uma pessoa, em entender a ilicitude de seus atos e de agir conforme seu entendimento.
Os imputáveis são aqueles que possuem plena capacidade de discernimento e controle sobre suas ações, sendo plenamente responsáveis pelos atos que cometem e deverão responder pela pena imposta no crime cometido.
A respeito do tema Raul Zaffaroni (2011, p. 540) conceitua o seguinte:
A capacidade psíquica requerida para se imputar a um sujeito a reprova do injusto é a necessária para que lhe tenha sido possível entender a natureza de injusto de sua ação, e que lhe tenha podido permitir adequar sua conduta acordo com esta compreensão da antijuridicidade. A lei, neste sentido, estabelece ser inimputável quem é, "ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo e esse entendimento.
Enquanto, os semi-imputáveis, por outro lado, apresentam uma capacidade reduzida de compreensão e de controle sobre suas ações devido a condições como transtornos mentais leves ou desenvolvimento mental incompleto, o que pode resultar em uma responsabilização penal atenuada.
Já os inimputáveis são pessoas que, devido a doenças mentais graves ou outros distúrbios que afetam significativamente a capacidade de entendimento e autodeterminação, não podem ser responsabilizados pelos seus atos, sendo, em vez disso, sujeitos a medidas de segurança.
Posto isso, a psicopatia não se enquadra mais como um transtorno de personalidade para fins de inimputabilidade. Para que a inimputabilidade seja aplicada, é necessário que o agente não compreenda o caráter ilícito do ato. Uma vez comprovada a inimputabilidade, o indivíduo deve ser absolvido nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Contudo, mesmo diante da inimputabilidade, é possível a aplicação de medidas de segurança, fundamentadas no juízo de periculosidade. No entanto, essa situação não se aplica aos psicopatas, pois estes possuem a capacidade de compreender a gravidade de suas ações.
O principal ponto de divergência entre os doutrinadores reside na questão da imputabilidade ou semi-imputabilidade dos psicopatas. Existem duas correntes principais sobre o tema. A primeira corrente sustenta que os psicopatas são imputáveis, argumentando que, embora apresentem um transtorno de personalidade, este não é classificado como uma doença mental. Esse transtorno não apresenta sintomas evidentes e se manifesta exclusivamente através de comportamentos socialmente reprováveis.
Neste sentido, alerta o processualista Afrânio Silva Jardim (2009, p. 10):
[...] a psicopatia não é uma doença mental, e que seu portador tem consciência plena da ilicitude de seus atos, bem como autodeterminação para praticá-los ou não. Assim não incidiram nas regras do artigo 26 do Código Penal [...] a jurisprudência pátria é oscilante nesta questão, talvez por falta de conhecimento mais técnico e aprofundado da psicopatia, uma verdadeira “máscara” para o poder judiciário não especializado.
Enquanto a segunda corrente, que é majoritária, sustenta que os psicopatas são semi-imputáveis, baseando-se no artigo 26 do Código Penal. De acordo com essa visão, o psicopata é considerado semi-imputável, pois se pode demonstrar que, no momento do ato, o indivíduo compreendia apenas "parcialmente" o caráter ilícito do crime. Assim, o psicopata se enquadraria no disposto do artigo 26, considerando que a mera perturbação, desenvolvimento mental incompleto ou retardamento não são, isoladamente, suficientes para a inimputabilidade total.
Os tribunais têm seguido este entendimento, classificando os psicopatas como semi-imputáveis. Nesse contexto, a culpabilidade do indivíduo não é excluída, mas sua responsabilidade é atenuada. Comprovada a semi-imputabilidade, o juiz deve reduzir a pena de um terço a dois terços ou impor uma medida de segurança. Dessa forma, a responsabilidade penal do psicopata é diminuída em função da culpabilidade parcial com a qual agiu.
A semi-imputabilidade é observado no sistema judiciário brasileiro. Rogério Greco (2011, p. 372) assim define:
Se comprovada pericialmente a imputabilidade, o pedido condenatório torna-se impossível, de acordo com a redação dada ao caput do art. 26 do diploma penal. Assim, deverá o promotor de justiça oferecer denúncia para que o autor do fato típico e ilícito seja aplicada medida de segurança. Situação diversa do chamado semi-imputável que pratica fato típico, ilícito e culpável. Contudo, em virtude de não ter tido pleno conhecimento do caráter ilícito do fato, sua pena deverá ser reduzida. Quando a lei, no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, diz que “a pena pode ser reduzida de uma a dois terços”, referindo-se ao semi-imputável, quer dizer que a ele será aplicada a pena relativa a infração penal por ele cometida, devendo-se, contudo, fazer incidir porcentual de redução previsto pelo mencionado parágrafo, ou seja, condena-se o semi-imputável, mas reduze-lhe a pena imposta, razão pela qual, deverá estar consignado na peça inicial de acusação o pedido de condenação, ao contrário da situação anterior, correspondente a inimputável. Concluindo, ao inimputável deverá ser aplicada medida de segurança, como consequência necessária à sua absolvição em face da existência de um causa de isenção de pena. Ao semi-imputável, impõe-se uma condenação, fazendo-se incidir, contudo, uma redução na pena que lhe por aplicada.
Ainda haverá muitas discussões sobre deficiências e transtornos mentais, o que permite debates contínuos acerca da classificação dos psicopatas, considerando se devem ser considerados semi-imputáveis ou não. A contínua evolução do entendimento sobre transtornos mentais exige uma adaptação constante do sistema penal para garantir que as medidas aplicadas sejam justas e apropriadas às características específicas de cada indivíduo envolvido.
No caso da medida de segurança para os psicopatas, é importante que esta seja indicada por meio de um laudo pericial, considerando-a como uma opção viável. Além disso, é possível que a pena seja reduzida.
Enquanto no âmbito dos sistemas prisionais, segundo Manuel Cancio Meliá (2013, p. 533):
[...] cerca de 15% a 25% da população carcerária é composta de indivíduos psicopatas. Robert D. Hare alerta que, nas prisões dos Estados Unidos da América, em torno de 20% dos detentos de ambos os sexos são psicopatas, e que, esses indivíduos seriam responsáveis por mais de 50% dos crimes graves cometidos.
Portanto, não é possível negar a existência do problema dentro dos presídios, bem como, a necessidade de enfrentá-lo.
Atualmente, existem dois tipos de medidas de segurança: a medida detentiva e a medida restritiva. A medida detentiva envolve a internação do apenado sendo destinada aos casos mais graves. Nesse contexto, o acusado será internado em um hospital e terá um tratamento psiquiátrico adequado, conforme previsto no art. 96, I, do Código Penal, e é aplicada exclusivamente nos crimes que são punidos em reclusão.
Para os casos menos graves, aplica-se a medida de segurança considerada restritiva, que possui um tratamento ambulatorial. Nesses casos, o acusado é encaminhado para atendimento e acompanhamento médico, com o objetivo de reabilitar essa pessoa.
Nesses casos em específico, o juiz pode identificar que no momento do crime, a pessoa não estava consciente de seus atos, podendo então determinar que seja feita a aplicação de uma medida de segurança.
Entretanto, se o juiz compreender que o caso se enquadrará como semi-imputabilidade, o magistrado poderá optar entre deferir uma medida de segurança ou impor uma pena privativa de liberdade, sendo essa reduzida.
4.DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS
As divergências em torno da imputabilidade e das abordagens doutrinárias relativas ao tratamento da psicopatia resultam em controvérsias. Esses debates tem como objetivo aprimorar a compreensão das pessoas, com a finalidade de entender como devem ser prolatadas as medidas de segurança, podendo ser penas aos indivíduos com esse transtorno de psicopatia.
Os doutrinadores, em sua maioria, classificam a psicopatia como um caso de semi-imputabilidade. Nesse sentido, a pena do psicopata pode ser reduzida de um a dois terços, conforme estabelece o artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Alternativamente, a pena pode ser substituída por uma medida de segurança, considerando que esses indivíduos apresentam uma culpabilidade diminuída.
O doutrinador renomado Mirabete (2005, p. 713) discorre que:
A medida de segurança é uma sanção penal e, embora mantenha semelhança com a pena diminuindo um bem jurídico, visa precipuamente à prevenção, no sentido de preservar a sociedade de ação de delinquentes temíveis ou de pessoas portadoras de deficiências psíquicas, e de submetê-las a tratamento curativo.
Com base no entendimento acima, Mirabete enfatiza que a medida de segurança é a mais viável para combater esses indivíduos que possuem a psicopatia, como dispõe o artigo 97, do Código Penal.
Dentre essas formas de medida de segurança, se encontra o hospital psiquiátrico, com a determinação judicial de internação de custódia que, poderá permitir uma reabilitação e tirar o indivíduo da sociedade.
A medida de segurança perdura enquanto persiste a periculosidade do agente, sendo aplicada por tempo indeterminado. No entanto, a jurisprudência sustenta o entendimento de que não pode exceder o período utilizado para as penas de restrição de liberdade.
Ademais, Rogerio Greco (2015, p. 659) aborda que:
Ao inimputável que pratica um injusto penal o Estado reservou a medida de segurança, cuja finalidade será levar a efeito o seu tratamento. Não podemos afastar da medida de segurança, além da sua finalidade curativa, aquela de natureza preventiva especial, pois, tratando o doente, o Estado espera que este não volte a praticar qualquer fato típico e ilícito.
Manter uma pessoa com transtorno mental em um ambiente carcerário, convivendo com outras pessoas que não apresentam tal condição, pode aumentar significativamente o risco de rebeliões e conflitos dentro da instituição prisional. O ambiente hostil e a falta de recursos adequados para lidar com as necessidades específicas desses indivíduos podem gerar tensões, aumentando o potencial de confrontos e violência entre os detentos.
É fato que manter psicopatas em convívio com outros detentos, que não compartilham do mesmo transtorno pode apresentar desafios significativos. Os psicopatas são caracterizados por sua extrema manipulação social, o que permite exercer a influência sobre outras pessoas de maneiras perigosas.
Nessa linha de raciocínio Morana (2008, p. 1):
Eles têm o perfil adequado para se tornar os chefões da cadeia e os líderes de rebeliões. Podem transformar os outros presos em massa de manobra. Além de criarem o inferno na cadeia, atrapalham a ressocialização dos detentos que podem ser recuperáveis.
Ainda, é notável que as aplicações de sanções aos psicopatas, são instáveis, haja vista que o ordenamento jurídico brasileiro, possui uma série de lacunas nessa questão.
É evidente que existe a necessidade de criar abordagens mais eficazes para lidar com essa questão complexa, uma vez que psicopatas não são punidos ao serem presos, voltando da mesma forma que entrou. Ainda, existe uma chance de que em algum momento futuro, seja na medicina, consiga prever a psicopatia precoce, bem como o desenvolvimento de tratamentos médicos mais eficazes, possam contribuir para uma abordagem mais no tratamento dos psicopatas.
Entretanto, existem doutrinadores e estudiosos que não concordam que a medida de segurança, seja o caminho adequado para um psicopata que cometa um crime, sendo que ele deva responder criminalmente igual outra pessoa qualquer.
Com isso, a fala da doutrinadora Palomba (2003, p. 186) alega não ser possível tratamento para pessoas psicopatas:
Quanto a se discutir eventual liberação pela suspensão da medida de segurança, quase há um consenso, com poucas discórdias em torno dele, no sentido de que tais formas extremas de psicopatia que se manifestam através da violência são intratáveis e que seus portadores devem ser confinados. Deve-se a propósito deste pensamento considerar que os portadores de personalidade psicopática são aproximadamente de três a quatro vezes propensos a apresentar recidivas de seu quadro do que os não psicopatas.
Posto isso, denota-se que atualmente ainda existe uma divergência doutrinária, quanto jurisprudencial acerca do tratamento adequado para um psicopata que comete crimes no Brasil, devendo ser regularizada.
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este estudo se propôs a examinar como o sistema jurídico brasileiro trata os psicopatas, especialmente os homicidas, e avaliar a eficácia dessas abordagens.
A relevância deste tema no direito penal é inegável e importante, pois crimes cometidos por psicopatas costumam ser extremamente violentos e calculados, gerando um impacto social, haja vista serem crimes cruéis e de grande repercussão. Os estudos gerados através desses psicopatas, também é crucial, uma vez que, investiga os fatores que levam a isso e os comportamentos dessas pessoas, ajudando para a prevenção de crimes.
Muitas vezes, esses indivíduos psicopatas utilizam suas habilidades de manipulação para enganar e cometer atos cruéis sem demonstrar sentimentos ou qualquer remorso.
A Constituição Brasileira de 1988, proíbe qualquer pena de morte e a prisão perpétua, criando um desafio para com esses indivíduos diagnosticadas com esse transtorno. A falta dessa legislação específica, leva a situações com divergências, como por exemplo, o caso de Chico Picadinho, mostrando que o Brasil ainda não está bem preparado para lidar com psicopatas que cometem assassinatos. A criação de uma lei adequada para tratar esses casos de forma eficaz, é necessária e urgente.
Portanto, é fundamental estabelecer um novo regime jurídico para psicopatas assassinos, diferenciando-os, dos criminosos que cometem crimes comuns. O Projeto de Lei nº 6.858/10, atualmente arquivado, é um exemplo de como esse assunto deve ser abordado. Avaliar e criar novas propostas nesse sentido é crucial para garantir a ordem e a segurança tanto nas prisões quanto na sociedade.
Ademais, como explicado anteriormente, é crucial, fazer a divisão entre psicopatas assassinos e dos demais presos, é necessário garantir que eles sejam tratados em ambientes diferentes e apropriados para sua condição, com médicos capacitados para casa situação, para tratamento psicológico. Ainda, mesmo que cometam crimes cruéis e sem remorsos, é fundamental respeitar a dignidade humana desses psicopatas e assegurar que seus direitos sejam devidamente cumpridos, mesmo em situação de privação de liberdade.
Também é necessário reconsiderar a duração máxima da pena prevista na Constituição, pois muitos desses indivíduos podem não estar aptos a retornar à sociedade após o período de condenação.
REFERÊNCIAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRASIL. Código Penal Brasileiro. DECRETO-LEI nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
CHAVES José Péricles, MARQUES Leonor Matos. Psicopatas: como são tratados no sistema penal brasileiro. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-172/psicopatas-como-sao-tratados-no-sistema-penal-brasileiro/>. Acesso em: 28 maio de 2024.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, vol I. 19ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2017.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 13 ed. Rio de Janeiro. Impetus, 2011.
JARDIM, Afrânio Silva. Prefácio. In: TRINDADE, Jorge; BEHEREGARAY, Andréa; CUNEO, Mônica Rodrigues. Psicopatia – a máscara da justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 10.
MELIÁ, Manuel Carneio. Psicopatía y Derecho penal: algunas consideraciones introductorias. Lima: Libreria Jurídica, 2013.
MIRABETE, Julio Frabbrini. Manual de Direito Penal. 21º Ed. São Paulo: Atlas, 2005.
MIRABETE, Julio Frabbrini. Manual de Direito Penal Parte Especial Vol II 27ª Edição pela Atlas, 2010
MORANA, Hilda. Versão Português da Escala Hare (PCL-R). São Paulo: Casa do Psicólogo, 2002.
MORANA, Hilda CP; STONE, Michael H, FILHO, Elias Abdalah. Transtornos da personalidade, psicopatia e serial Killer. Revista Brasileira de Psiquiatria, 2006. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/rbp/v28s2/04.pdf >. Acesso em: 16 abril 2024.
OLIVEIRA, Priscyla. Direito Comparado e a punibilidade do psicopata homicida.
PALOMBA, Guido Artuno. Tratado de Psicologia Forense: Civil e Penal. São Paulo. Atheneu Editora, 2003, p.186.
SILVA, Ana Beatriz Barbosa, Mentes Com Medo. Da Compreensao A Superação, 2006.
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008.
TRINDADE, Jorge, Título Manual de psicologia jurídica, 2010.
ZAFFARONI, Eugênio Raul. Manual de Direito Penal Brasileiro – Volume 1 – Parte Geral, 9º Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Jales – UNIJALES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Jéssica Cristina Vitorino da. Psicopatia e o direito penal brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 set 2024, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /66478/psicopatia-e-o-direito-penal-brasileiro. Acesso em: 28 dez 2024.
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